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Os direitos do comprador do primeiro imóvel perante os cartórios

  • Daniel Prado
  • 26 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura

Na aquisição de imóvel, o comprador deve estar atento aos custos periféricos e adicionais relacionados ao bem. É indiscutível a importância que a aquisição do primeiro imóvel residencial tem para todos, pois el

e representa a concretização de um sonho e, não raro, a economia de toda uma vida. O legislador brasileiro não ignorou esse fato, tanto que no distante ano de 1973 passou a viger a Lei de Registros Públicos (6.015/73), que concede desconto de 50% nos emolumentos cartorários na aquisição do primeiro imóvel.

Poucos compradores sabem desse benefício legal, e acabam pagando aos cartórios os altos valores que são fixados para registrar qualquer operação imobiliária. Para ter direito ao abatimento, basta que seja o primeiro imóvel residencial, no valor de até R$ 500 mil, e que o adquirente seja financiado de acordo com as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Contudo, o comprador pode enfrentar percalços até conseguir o desconto a que faz jus. Um deles é com o cartório, no momento da comprovação de atendimento aos requisitos legais, que pode ser feita por meio de declaração do próprio adquirente, que o sujeita a responsabilidade cível e criminal. Além disso, pode ser apresentada também declaração dos cartórios de registro de imóveis da cidade em que reside, atestando que ele nunca possuiu imóvel registrado em seu nome, ou a própria Caixa Econômica Federal pode certificar que se trata do primeiro empréstimo imobiliário realizado.

Nesse caso, várias serventias, mesmo com a documentação descrita, têm se negado a aplicar a previsão legal, e isso não pode ser ignorado pelo comprador, que deve se documentar para requerer o abatimento nos emolumentos ou a restituição do que já foi pago.

Outro motivo pelo qual os cartórios se negam a cumprir a lei é quando há alienação fiduciária, em que o imóvel fica primeiro em nome do banco, para depois ser transferido em definitivo ao adquirente. É comum, nesse sentido, o argumento de que as alienações que ocorrem com base no Sistema Financeiro Imobiliário (Lei nº 9.514/97), não se enquadram no SFH, o que também não possui qualquer fundamento, pois esses sistemas não se excluem.

Há ainda casos que envolvem algumas construtoras, que tratam do registro de imóveis por conta própria, repassando o valor cheio para seu cliente, que deve ter cautela nesse momento. Nesse caso, a construtora, mesmo tendo pagado o valor integral ao cartório, é obrigada a restituir o que foi indevidamente cobrado do consumidor, e, se for o caso, buscar sua própria compensação junto ao ofício em que operou, pois agiu em nome do adquirente sem fazer valer o benefício legal.

Assim, havendo o cumprimento dos requisitos previstos pela Lei de Registros Públicos, qualquer que seja o fundamento utilizado pelo cartório para não conceder o desconto legal, ele deve ser confrontado. Se necessário for, com o auxílio de profissional da área.

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