top of page

O proprietário de cobertura merece pagar taxa maior pelo rateio das despesas?

  • Daniel Prado
  • 11 de jul. de 2017
  • 2 min de leitura

No convívio em edifício, não é raro que os condôminos insurjam contra a taxa condominial, quer em razão de um reparo, uma obra, ou até mesmo quando se trata do aumento das despesas ordinárias para manutenção do condomínio. Contudo, um tipo de questionamento tem se tornado cada vez mais frequente: o proprietário de cobertura tem mesmo a obrigação de pagar a taxa condominial em valor maior apenas por ocupar uma fração maior?

Antes de responder a essa pergunta, é preciso saber que a legislação que regula essa matéria é a Lei nº 4.591, de 1964. O art. 12 dessa norma determina que o condômino concorrerá nas despesas condominiais na proporção de sua quota-parte, salvo disposição em contrário na convenção (§1º). No mesmo sentido está o Código Civil de 2002, art. 1.336, inciso I.

Como pode ser notado, a legislação que trata da taxa condominial é antiga, e remonta a um período em que o padrão da construção civil no Brasil era bem diferente do que é adotado nos dias de hoje. Apenas para exemplificar, nessa época, o medidor de consumo de água não era individualizado para cada unidade, o que obrigava o rateio dessa despesa por todos. Logo, como a cobertura geralmente possui a metragem maior, com mais tubulações, sua parte na despesa geral era proporcionalmente maior, justificando a cobrança diferenciada.

Entretanto, as construções atuais estão mais bem estruturadas, e tornam possível a individualização dos gastos, o que não justifica a incidência dos citados dispositivos legais como regra, pois as despesas individuais não motivam mais a conjunta. Além disso, em geral, a unidade de cobertura não representa uso maior ou mais intenso da área comum do condomínio.

A legislação já foi questionada no Judiciário, e há decisões que validam a sua aplicação, mas também há entendimentos em sentido contrário. De qualquer forma, só se chega nesse ponto quando as partes não conseguiram solucionar a questão de forma amigável.

Tendo isso em vista, o condômino residente na cobertura deve verificar se há especificação na convenção de condomínio a respeito e apresentar o assunto aos vizinhos e ao síndico, com o indispensável aval de um especialista. Pois, nesses casos, o diálogo e a compreensão mútua certamente evitarão desentendimentos maiores, mantendo o convívio pacífico entre os condôminos.

留言


Destaques
Recentes
Arquivo
Busca por Tags
 

Avenida do Contorno, nº 9.921, sala 1001, bairro Prado

Belo Horizonte/MG - CEP 30110-945

Tel.: 31 3335-1801

© 2017 por Daniel Prado Advocacia.

Criado com Wix.com

  • Facebook Clean
bottom of page